- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se, por agregado familiar do estudante, o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos, numa das seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
- b)Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
- 2 -Podem ser considerados como agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
Artigo 13.º — Agregado familiar
Vigente desde: 29/09/2017
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Em vigor desde 29/09/2017