- 1 -O acesso ao perímetro aeroportuário por Entidades para entrega de veículo de passageiros sem condutor a clientes com Reserva Prévia e/ou a recolha em Shuttles de clientes com Reserva Prévia, nos locais identificados para o efeito, dá lugar ao pagamento à ANA, S. A., da taxa de exploração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 2 -Os quantitativos da taxa de exploração estão previstos no tarifário em vigor e são atualizáveis pela ANA, S. A., sendo que, durante os três primeiros anos, essa atualização terá como limite a evolução do IPC (Índice de Preços no Consumidor) nos Açores, excluindo a habitação, publicado pelo instituto Nacional de Estatística até 31 de dezembro do ano anterior ao ano em questão.
- 3 -A taxa de exploração referida nos números anteriores deve ser paga por transferência bancária com envio do respetivo comprovativo para o contacto referido na alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º ou na Tesouraria da ANA, S. A., situada na Aerogare do Aeroporto João Paulo II.
- 4 -O pagamento dos quantitativos da taxa de exploração previstos nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 3.º devem ser efetuados em qualquer caixa manual ou automática, através da leitura do cartão de avença. No caso de uso de bilhete, o pagamento deve ser efetuado previamente à saída da viatura.
- 5 -A emissão do cartão de avença está sujeita ao pagamento do valor referido no tarifário em vigor, a título de taxa de prestação de serviços ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
Artigo 5.º — Taxas
Vigente desde: 14/06/2019
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Em vigor desde 14/06/2019