- 1 -A organização das candidaturas para efeito de apoio à vacinação não comparticipada são da competência dos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia;
- 2 -Após receção das candidaturas, os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia farão uma apreciação liminar no prazo máximo de 30 dias a partir da data de entrada da mesma;
- 3 -Para efeitos de apreciação da candidatura pode ser exigida ao requerente, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelo requerente ou esclarecimentos quanto às mesmas.
- 4 -Caso estejam em falta documentos necessários à sua instrução, o candidato será notificado pela Junta de Freguesia, através de email ou carta (Registo Simples), para num prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, apresentar os mesmos, sob pena de arquivamento do processo de candidatura;
- 5 -Os Serviços Administrativos elaborarão informação sobre as candidaturas admitidas e excluídas, para deliberação em reunião do Executivo da Junta de Freguesia, e notificará o candidato da decisão de deferimento ou indeferimento da mesma.
- 6 -No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido à devida correção da candidatura no prazo previsto, esta será objeto de indeferimento liminar, por decisão do Presidente da Junta de Freguesia.
- 7 -Os requerentes serão notificados da decisão de indeferimento liminar da candidatura e respetivos fundamentos através de e-mail ou carta (Registo Simples).
Artigo 10.º — Organização e análise das candidaturas
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024