- 1 -O abastecimento de água aos Utilizadores deverá ser assegurado pela Entidade Gestora, de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Ausência de condições de salubridade no Sistema Predial;
- c)Trabalhos de Reparação ou Substituição de ramais de ligação;
- d)Trabalhos de instalação/Substituição de contadores;
- e)Trabalhos de Reparação ou Substituição do Sistema, sempre que exijam essa suspensão;
- f)Eventos de Força Maior;
- g)Deteção de ligações clandestinas ao Sistema;
- h)Anomalias ou irregularidades no Sistema Predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;
- i)Outros factos, alheios à Entidade Gestora, imputáveis ao serviço de fornecimento de água prestado pela Entidade Gestora do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água.
- 2 -A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, através de publicação no seu sítio da internet, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
- 3 -Na eventualidade de ocorrer uma interrupção não programada a Entidade Gestora deve informar os Utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção e, se for previsível que a interrupção se prolongue por períodos superiores a 4 (quatro) horas, sem prejuízo, neste caso, da disponibilização dessa informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social.
- 4 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora, sendo tecnicamente viável, deve fazer o possível para providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela interrupção se mantenha por mais de 24 horas.
Artigo 18.º — Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020