- 1 -O Caudal de ponta não poderá ser excedido em mais de 25 % da média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior atividade.
- 2 -As descargas cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos coletores, ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam suscetíveis de não obedecer o previsto no ponto anterior e/ou perturbar o funcionamento da respetiva ETAR a jusante, deverão ser submetidas a regularização ou homogeneização, sujeitas a aprovação da Entidade Gestora.
Artigo 55.º — Limites do Caudal de ponta de descargas industriais
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020