O Município pode criar zonas de estacionamento reservadas a residentes, atribuindo para tal, cartões de residentes para indicação dos veículos, que não podem exceder o número de dois por cada habitação/fogo, a requerimento dos interessados através de formulário próprio, que comprovadamente justifiquem a sua residência naquela habitação/fogo.
Artigo 13.º — Aos residentes
Vigente desde: 01/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2021