- 1 -O doente é livre na escolha do médico dentista devendo ter fácil acesso à identificação do médico dentista que realizou, em concreto, os atos médico-dentários.
- 2 -O médico dentista não deve aceitar a prestação de serviços profissionais que não resulte da escolha direta e livre do doente, salvo os casos em que esta escolha é física ou legalmente impossível.
- 3 -O médico dentista deve apoiar e defender o direito à livre escolha pelo doente e não participará em qualquer regime, projeto ou acordo que possa limitar a liberdade ou a capacidade de exercício de tal direito, sem prejuízo das regras relativas a acordos, convenções ou subsistemas de saúde, públicos ou privados dos quais seja aderente ou prestador.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, no acesso ao ato clínico não é aceitável qualquer tipo de discriminação entre doentes beneficiários e não beneficiários.
Artigo 13.º — Liberdade de escolha do doente
Vigente desde: 18/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2019