- 1 -O médico dentista deve assegurar a continuidade de prestação de serviços ao doente.
- 2 -Quando o médico dentista deixe de prestar trabalho ou serviço para o qual estava contratado, independentemente do motivo, deve informar o diretor clínico, de imediato e por escrito, do novo endereço profissional.
- 3 -Se no momento da sua saída, o médico dentista não dispuser de um novo endereço profissional, deve comunicar por escrito esse facto ao diretor clínico.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o médico dentista solicitar, até ao prazo de um ano após a sua saída, o cumprimento do disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 5 -Sempre que o doente solicite ou em situação de necessidade de defesa do bom nome do médico dentista, o diretor clínico tem o dever de informar qual o novo domicílio profissional do médico dentista cessante.
- 6 -Ao médico dentista cessante assiste o direito de exigir prova do cumprimento das diligências previstas no número anterior.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior o médico dentista cessante pode no espaço de 30 dias acordar outra solução com o diretor clínico.
Artigo 17.º — Continuidade de assistência
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019