- 1 -O doente tem direito a receber, e o médico dentista o dever de prestar esclarecimentos necessários à compreensão do diagnóstico, plano de tratamento, terapêutica e prognóstico, designadamente possíveis riscos previsíveis, relativamente ao estado de saúde do doente.
- 2 -Os esclarecimentos devem ser prestados previamente ao ato médico-dentário incidindo sobre os aspetos relevantes, os objetivos, bem como as consequências, permitindo que o doente possa consentir de forma esclarecida.
- 3 -Os esclarecimentos devem ser prestados pelo médico dentista, com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tiver importância ou o que, preocupa o doente.
- 4 -Os esclarecimentos devem ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural.
- 5 -Os esclarecimentos devem ser feitos, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e facultando ao doente as informações necessárias sobre a sua concreta situação clínica.
- 6 -O médico dentista tem o direito de criar as condições que considere adequadas à produção futura de prova do esclarecimento prestado.
Artigo 22.º — Esclarecimento do médico dentista ao doente
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019