- 1 -O diagnóstico e o prognóstico devem, por regra, ser comunicados ao doente, com respeito pela sua dignidade e autonomia.
- 2 -A informação exige prudência e delicadeza, devendo ser efetuada em toda a extensão e no tempo requerido pelo doente, ponderados os eventuais danos que esta lhe possa causar.
- 3 -A informação não pode ser imposta ao doente, pelo que não deve ser prestada se este não a desejar.
- 4 -O diagnóstico e prognóstico só podem ser dados a conhecer a terceiros, nomeadamente familiares, com o consentimento do doente, a menos que este seja menor ou incapaz.
Artigo 25.º — Informação de diagnóstico e prognóstico
Vigente desde: 18/06/2019
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