- 1 -Quando solicitado pelo doente ou pelo seu representante legal, o médico dentista deve fornecer a informação clínica relacionada com o diagnóstico e tratamento prestado, bem como, todos os suportes dos meios auxiliares de diagnóstico, ou respetivas réplicas, que lhe digam respeito.
- 2 -A informação clínica indicada no número anterior, deve constar de relatório escrito extraído da respetiva ficha clínica.
- 3 -No ato da entrega da informação clínica, o médico dentista pode emitir uma declaração da qual conste data, hora e local da entrega, bem como os documentos anexos e a assinatura do doente ou do representante legal.
Artigo 31.º — Entrega do processo clínico
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019