- 1 -A divulgação de qualquer elemento constante do processo individual do doente está abrangida pelo sigilo profissional, podendo o médico dentista prestar informações a terceiro indicado por escrito pelo doente.
- 2 -Carece de autorização do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD, a divulgação pelo médico dentista, de informação abrangida pelo sigilo profissional, mesmo quando se trate de apresentar a sua defesa em sede de processos administrativos de reclamação junto das autoridades competentes na área da saúde.
- 3 -As declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, não fazem prova em juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei civil ou penal.
Artigo 34.º — Dispensa de sigilo
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019