- 1 -Por solicitação livre e sem qualquer coação do interessado ou do seu legal representante, o médico dentista, identificadamente, tem o dever de atestar os estados de saúde ou doença que verifique durante a prestação do ato médico-dentário e proceder ao registo na ficha clínica individual do doente.
- 2 -Do atestado, devem constar a identificação completa do interessado, a existência ou não de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade e que o mesmo foi emitido por solicitação do doente.
- 3 -O atestado não deve especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico dentista, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo.
- 4 -Para prorrogação do prazo de incapacidade referido no número anterior, deve proceder-se à emissão de novo atestado.
- 5 -O médico dentista está impedido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto conflito de interesses.
Artigo 38.º — Atestados
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019