- 1 -A reputação do médico dentista deverá assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
- 2 -Na divulgação da sua atividade, o médico dentista respeitará os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
- 3 -Na divulgação da sua atividade, o médico dentista e os prestadores coletivos de serviços de medicina dentária registados ou inscritos na OMD, respeitarão as regras definidas no Estatuto e em regulamentos próprios, sem prejuízo da demais legislação reguladora da publicidade e da concorrência.
- 4 -Nos termos da lei, o médico dentista tem o dever de não praticar ou recusar a indução geral e abstrata do público a adquirir serviços efetivos cuja necessidade e adequação exijam diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado.
- 5 -Nos termos da lei, o médico dentista tem o dever de não aconselhar ou incitar a aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender à real e efetiva necessidade do doente.
- 6 -Nos termos da lei, e ao abrigo dos estatutos da OMD o médico dentista deve informar com transparência, rigor e boa-fé, os honorários devidos pelo tratamento realizado ou a realizar, na medida em que a lei obriga a uma contraprestação pecuniária devida por cada ato médico dentário.
Artigo 41.º — Publicidade
Vigente desde: 18/06/2019
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Em vigor desde 18/06/2019