- 1 -Se um médico dentista se tornar incapaz de tratar doentes, por doença ou outra razão válida, é dever dos colegas tomarem as medidas necessárias para que de tal circunstância não advenha perigo ou dano para os doentes.
- 2 -É dever do médico dentista prestar auxílio ao colega incapaz de tratar doentes, por doença ou qualquer outra razão e, se necessário, informar a OMD para que esta desencadeie as medidas adequadas à prevenção de perigo ou dano para o doente, para o próprio médico dentista e para a saúde pública.
Artigo 59.º — Médico dentista incapacitado
Vigente desde: 18/06/2019
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