- 1 -A experimentação humana de novas técnicas ou ensaios clínicos de medicamentos só pode ser posta em prática em estreita observância dos seguintes princípios:
- a)O bem-estar do indivíduo deve prevalecer sobre os interesses da ciência e da comunidade;
- b)A integridade física e psíquica do indivíduo deve ser escrupulosamente respeitada;
- c)Os resultados obtidos na experimentação animal devem permitir concluir que os riscos para um indivíduo a submeter ao ensaio posterior são proporcionais aos benefícios que para esse indivíduo se apresentam como previsíveis;
- d)A realização da experimentação deve ser feita por médico dentista cientificamente qualificado e com o objetivo de beneficiar o indivíduo ou outros que possam vir a beneficiar do ensaio realizado;
- e)O médico dentista que participe em qualquer experimentação tem o dever de comunicar, nos termos da lei, todos os conflitos de interesse que possam ser invocados, nomeadamente o relacionamento atual ou passado com empresas produtoras de produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos;
- f)A investigação de novos fármacos deve ser feita por comparação com terapêuticas eficazes conhecidas, quando existam;
- g)A todas as pessoas envolvidas na investigação deve ser assegurada a continuação de terapêutica eficaz após o fim do ensaio.
- 2 -Qualquer investigação epidemiológica ou clínica, médico-dentária ou cirúrgica, deve revestir-se de garantias éticas apoiadas na legislação em vigor.
Artigo 62.º — Investigação científica e experimentação humana
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