- 1 -O médico dentista deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis, com respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.
- 2 -O médico dentista deve exercer as suas funções agindo com correção e delicadeza, professando o superior interesse do doente, assegurando a prestação dos melhores cuidados de saúde oral possíveis.
- 3 -Sempre que existam opções de tratamento, o médico dentista garante, através do processo de consentimento, a liberdade de escolha do tratamento pelo doente.
- 4 -O médico dentista não pode garantir o resultado sobre o tratamento realizado, apenas a conduta diligente para atingir o mesmo.
- 5 -O médico dentista é responsabilizado pela prestação desadequada de atos médicos dentários, quando perante as circunstâncias concretas do caso, lhe era objetivamente exigível a atuação de forma diversa e, mesmo que o doente tenha consentido ou insistido nessa forma de tratamento.
- 6 -Sempre que o doente insiste ou instrui o médico dentista a uma atuação manifestamente desadequada de acordo com o conhecimento científico deste, o médico dentista tem o direito, ou o dever, de recusar.
- 7 -O médico dentista deve abster-se de práticas não justificadas, suscetíveis de induzir no doente falsas necessidades terapêuticas.
- 8 -O médico dentista deve assegurar a permanente atualização dos seus conhecimentos científicos e preparação técnica.
- 9 -O médico dentista deve assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes no exercício do direito à greve, não podendo o direito à greve, violar os princípios da Deontologia no exercício da medicina dentária.
- 10 -O médico dentista deve frequentar ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.
- 11 -O médico dentista ou o prestador coletivo de serviços de medicina dentária têm o dever de revelar e invocar casos de conflito de interesses que lhes sejam aplicáveis, a fim de poder abster-se de aceitar ou continuar o tratamento de um doente em concreto.
- 12 -O médico dentista não está impedido de realizar atos próprios de medicina dentária sobre si próprio ou familiares diretos.
Artigo 8.º — Princípios fundamentais de conduta
Vigente desde: 18/06/2019
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