- 1 -O Cineteatro está dotado dos meios técnicos necessários à realização de eventos, designadamente mobiliário, equipamento de apoio cénico e equipamento de luz, som e imagem.
- 2 -O material técnico fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, e constante no respetivo inventário, devendo este manter-se sempre atualizado.
- 3 -Todos os meios técnicos e equipamentos são supervisionados pelos técnicos municipais, cabendo aos próprios, em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização.
- 4 -Sempre que for considerado necessário e conveniente, os técnicos externos que participam nos espetáculos utilizam, em colaboração com os técnicos municipais, os meios e equipamentos de som, luz e imagem.
- 5 -É da responsabilidade dos técnicos externos analisar se o rider técnico de som e de luz do Cineteatro corresponde às necessidades técnicas do espetáculo.
- 6 -Nos casos em que os meios disponíveis não sejam suficientes para a realização do espetáculo, a necessidade de contratação de equipamentos de reforço será da responsabilidade da entidade externa.
- 7 -Os técnicos externos obrigam-se a estar presentes nas fases de montagens, desmontagens e ensaios, em que é imprescindível a sua presença para a normal e correta execução das tarefas, e a cumprir as suas funções específicas, não sendo da responsabilidade dos técnicos do Cineteatro a conceção e execução dessas funções.
- 8 -Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, etc., para outro fim que não aquele para o qual foi concebido e fabricado.
- 9 -A constatação de utilização indevida ou inadequada de material ou equipamento por qualquer utilizador confere aos serviços municipais o direito de cessação imediata da utilização.
- 10 -Os técnicos externos obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados, devendo, em caso de dano ou perda, ser o mesmo reposto ou pago por quem seja responsável.
- 11 -Os técnicos externos observam as indicações dos técnicos municipais quanto à utilização dos equipamentos em que o fator segurança é sobremaneira pertinente ou que só podem ser acionados por elementos da equipa interna.
Artigo 21.º — Meios técnicos e equipamentos
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026