- 1 -Tendo em vista a defesa do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes, as esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar em funcionamento até às 01h00 de todos os dias da semana.
- 2 -Sempre que esteja em causa um edifício de habitação coletiva ou edifício confinante com outro edifício de habitação coletiva ou unifamiliar ou a menos de 3 m destes, as esplanadas devem fechar até uma hora antes do horário de funcionamento definido para o estabelecimento.
- 3 -Excetua-se do disposto nos números anteriores as zonas de animação noturna, devidamente delimitadas como determina o artigo 7.º, cujas esplanadas poderão estar abertas até à hora de encerramento do estabelecimento a que estão afetas, mas nunca depois das 04h00.
- 4 -As esplanadas regem-se pelo disposto no Regulamento da Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Câmara de Lobos.
Artigo 9.º — Esplanadas
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017