- 1 -Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente, evitando que os mesmos pendam para a via pública ou para terrenos vizinhos.
- 2 -Nos pátios dos edifícios, saguões, quintais, serventias, logradouros, estejam vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou coletivamente pelos moradores é proibido:
- a)Acumular lixo, desperdícios, resíduos, móveis e maquinaria usada, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;
- b)Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras sujidades;
- c)Depositar quaisquer objetos ou volumes e abandonar ou fazer permanecer animais sempre que os locais sejam de utilização comum;
- 3 -Nos edifícios de utilização multifamiliar ou coletiva, é proibido:
- a)Sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objetos, entre as 08H00 e as 23H00;
- b)Pendurar roupas molhadas que provoquem escorrências sobre os andares inferiores, para a via ou outros espaços públicos.
Artigo 46.º — Prédios habitados
Vigente desde: 09/05/2024
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