- 1 -A proteção dos produtos expostos considera-se sempre da responsabilidade e guarda do ocupante.
- 2 -Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos ocupantes, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, nomeadamente incêndio ou furto, são da sua exclusiva responsabilidade.
- 3 -Os ocupantes instalados no recinto da Festa, são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, direta ou indiretamente, no recinto, nos stands ou nos produtos de outrem.
- 4 -Compete aos ocupantes a vigilância dos seus próprios equipamentos e produtos, sendo da sua inteira responsabilidade a segurança dos materiais e produtos expostos.
Artigo 27.º — Responsabilidade e obrigações do ocupante
Vigente desde: 08/06/2020
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Em vigor desde 08/06/2020