Só podem ser objeto de deliberação, os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão, salvo se, tratando-se de sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre os assuntos.
Artigo 39.º — Objeto da Deliberação
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022