Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)«Agregado familiar», as pessoas vinculadas por relações jurídicas familiares, que vivem em comunhão de mesa e habitação e em economia familiar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), comprovado mediante a apresentação de declaração disponível no portal das finanças;
- b)«Representante do agregado», abreviadamente designado por «representante», pessoa singular que representa o agregado familiar e titula a inscrição no PRAO;
- c)«Senhorio», a pessoa singular ou coletiva titular dos poderes necessários para dar de arrendamento determinada habitação;
- d)«Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- e)«Rendimento anual», a soma de todos os rendimentos declarados em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) pelo representante e pelos elementos do seu agregado familiar;
- f)«Taxa de esforço», o valor percentual obtido pela divisão da renda máxima pela divisão por 12 (doze) do rendimento anual do agregado familiar;
- g)«Renda máxima», o valor máximo da renda mensal que os beneficiários do PRAO suportam por uma habitação adequada à dimensão do agregado;
- h)«Habitação de origem», a habitação ocupada pelo representante e pelo seu agregado familiar à data da candidatura.