- 1 -Os contratos de arrendamento a celebrar ao abrigo do PRAO obedecem ao disposto no Novo Regime do Arrendamento Urbano e no Código Civil.
- 2 -Com a assinatura do contrato, os arrendatários beneficiários assumem a responsabilidade pela adequada utilização e manutenção do estado de conservação da habitação, bem como pela reparação de eventuais deteriorações resultantes da sua utilização, antes da sua restituição ao senhorio.
- 3 -As rendas devidas no âmbito do PRAO vencem ao dia 1 de cada mês, podendo ser pagas até ao dia 8 do mês respetivo, exceto se for definido prazo diferente no contrato de arrendamento.
Artigo 5.º — Contratos de arrendamento
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023