- 1 -Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;
- b)Descrição geral das atividades exercidas pela entidade requerente e experiência relevante na mesma, salvo se se tratar de entidade em início de atividade;
- c)Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;
- d)Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
- e)Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;
- 2 -Excetuam-se do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar.
- 3 -A União das Freguesias reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes quaisquer documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo, designadamente fotocopias de documentos.
Artigo 6.º — Instrução dos pedidos
Vigente desde: 24/04/2025
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Em vigor desde 24/04/2025