- 1 -No Município do Funchal, por existir mais de um corpo de bombeiros, pode ser criada uma força conjunta que desenvolva a sua atividade de forma partilhada.
- 2 -A força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade ou de parte dos quadros ativos de cada corpo de bombeiros.
- 3 -O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos.
- 4 -O comando cabe ao CBSF, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/M, de 11 de março, e que aplica à Região o Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro.
Artigo 71.º — Forças conjuntas
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017