- 1 -Constitui missão do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal:
- a)A prevenção e o combate a incêndios;
- b)O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
- c)O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência e emergência pré-hospitalar, no âmbito do Serviço de Emergência Médica da Região Autónoma da Madeira;
- d)A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
- e)A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- f)O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
- g)A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins da Câmara Municipal do Funchal;
- h)A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- 2 -O exercício da atividade definida nas alíneas a) e b) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros e demais agentes de proteção civil.
- 3 -Por despacho do Presidente da Câmara Municipal e, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional, podem ser designados funcionários da carreira técnica superior para a execução da missão da alínea d), do n.º 1, cumprindo com o disposto na legislação de segurança contra incêndios em edifícios em complemento das atribuições do Serviço Municipal de Proteção Civil.
- 4 -Podem ser afetos ao Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional, funcionários da Câmara Municipal para apoiar, colaborar, cooperar e assegurar o cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros.
Artigo 8.º — Missão
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017