- 1 -Os pedidos que não sejam indeferidos liminarmente, conforme prevê o artigo 11.º do presente regulamento, serão classificados, de acordo com a pontuação obtida através da aplicação da matriz de classificação referida no anexo I.
- 2 -Sempre que se verifique a existência de uma habitação vaga, os serviços elaboram a lista atualizada de classificação dos pedidos de atribuição constantes, à data, no aplicativo informático a que se refere o artigo 10.º, a qual, será composta por todos os pedidos, respetiva classificação por ordem decrescente, bem como, a indicação da tipologia e local de realojamento mais adequado para cada agregado, tendo em consideração a tipologia adequada ao respetivo agregado nos termos previstos no anexo III.
- 3 -Os/As candidatos/as serão notificados/as por escrito da classificação obtida.
Artigo 13.º — Classificação do Pedido
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023