- 1 -Os/As interessados/as têm do direito de ser ouvidos/as nos termos do Código do Procedimento Administrativo no sentido de, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, por escrito, sobre a classificação obtida em resultado da aplicação da matriz referida no artigo anterior.
- 2 -Consideram-se interessados, para efeitos do constante no número anterior, todos/as os/as requerentes que apresentem um pedido, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, e não tenha sido considerado liminarmente improcedente, ao abrigo do artigo 11.º
Artigo 14.º — Audiência dos Interessados
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023