- 1 -Os cadáveres ou restos mortais inumados em jazigos, a demolir ou declarados prescritos, quando eles sejam retirados, inumar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia de Rendufe para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
- 2 -O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 55.º — Restos mortais não declarados
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