- 1 -O pedido de concessão de licença especial para a conclusão de obras inacabadas previsto no RJUE deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
- d)Memória descritiva, com a descrição dos trabalhos já executados e a executar;
- e)Calendarização;
- f)Estimativa de custos;
- g)Fotografias que comprovem o avançado estado de execução da obra.
- 2 -Poderá ser solicitada a dispensa de entrega de elementos, com base no princípio da economia processual, desde que os elementos constantes do processo se mantenham válidos e adequados.
- 3 -A licença especial é titulada por alvará, requerido no prazo de 60 dias a contar da data do deferimento do pedido, podendo tal prazo ser prorrogado por idêntico período, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, sob pena de ser declarada a caducidade do ato de licenciamento, nos termos do regime previsto no RJUE.
- 4 -O pedido de emissão do alvará previsto no número anterior é acompanhado dos elementos instrutórios previstos na portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território para a emissão do alvará de licenciamento.
Artigo 4.º-A — Obras inacabadas
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017