- 1 -A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do IPB, quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica, ainda, o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.
- 3 -Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo IPB à FCT, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.
Artigo 24.º — Cancelamento da bolsa
Vigente desde: 12/06/2020
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Em vigor desde 12/06/2020