- 1 -A jornada contínua caracteriza-se pela prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso, não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, com redução do período normal de trabalho não superior a uma hora e um período de descanso não superior a trinta minutos.
- 3 -O período de descanso deve ser gozado de forma a que o trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 4 -A jornada contínua pode ser adotada em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem, nomeadamente nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 5 -Os pedidos de jornada contínua devem ser justificados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, o respetivo período de descanso e o período de tempo que pretendem praticar este horário.
- 6 -O pedido de jornada contínua deve ser renovado no início de cada ano civil, devendo o trabalhador anexar todos os elementos comprovativos que fundamentem o pedido e os pressupostos que lhe dão origem.
- 7 -Os trabalhadores devem comunicar, atempadamente, a cessação das razões justificativas da jornada contínua praticada.
Artigo 18.º — Jornada contínua
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021