- 1 -Considera-se «trabalho suplementar» todo o que é prestado fora do horário de trabalho, prévia e devidamente determinado e autorizado para o efeito, com os limites previstos na Lei geral.
- 2 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, exceto nos casos previstos na lei ou quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa, a saber:
- a)Os trabalhadores que sejam portadores de deficiência;
- b)A trabalhadora grávida;
- c)Os trabalhadores com filhos, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com filhos portadores de deficiência que careçam de ser acompanhados pelo progenitor;
- d)Os trabalhadores que invoquem motivos atendíveis;
- e)Outros legalmente previstos.
- 3 -Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 120.º da LTFP, conjugados com os artigos 227.º e 228.º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 150 horas por ano, podendo ser aumentado até 200 horas por ano por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 4 -O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos do acordo coletivo de trabalho n.º 58/2016 (cláusula 13.ª) desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.
- 5 -A compensação do trabalho suplementar é realizada de acordo com o previsto na Lei.
- 6 -Não é trabalho suplementar:
- a)O trabalho efetuado nos trinta minutos antes e após o horário de trabalho;
- b)A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
- c)O trabalho prestado para compensar períodos de ausência ao trabalho por iniciativa do trabalhador, desde que exista acordo com o dirigente.
- 7 -O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar nos três dias úteis seguintes.
- 8 -O trabalhador tem direito ao subsídio de refeição quando o trabalho suplementar se realiza num período mínimo de 3 horas e meia, em dias de descanso e feriados, com o limite de um subsídio por dia.
Artigo 22.º — Noção, limites de duração e compensação do trabalho suplementar
Vigente desde: 07/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2021