- 1 -Independentemente da modalidade de horário de trabalho adotada, os trabalhadores têm o dever de:
- a)Comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas;
- b)Permanecer continuamente no serviço, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável;
- c)Registar obrigatoriamente no sistema de controlo de assiduidade as suas entradas e saídas, incluindo as realizadas no exercício de trabalho suplementar e as que se destinam a ausências autorizadas, como formação ou serviço externo, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência.
- 2 -A violação do disposto no número anterior origina a marcação automática de uma falta injustificada ao trabalhador faltoso.
- 3 -Cabe ao respetivo superior hierárquico com competência para o efeito, efetuar a necessária validação e/ou justificação em caso de irregularidades referentes aos registos do trabalhador.
- 4 -O dirigente deverá aceder regularmente ao sistema informático de gestão de assiduidade, consultando as listagens das irregularidades de registo verificadas para cada trabalhador e proceder à devida justificação.
- 5 -Com base na listagem de irregularidades referidas nos pontos anteriores e na devida justificação pelo respetivo dirigente, caberá ao serviço de Recursos Humanos efetuar o processamento de vencimentos em conformidade com o resultado obtido no sistema.
Artigo 27.º — Controlo
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021