- 1 -A marcação de ponto será feita através do registo em equipamentos disponíveis para o efeito, sendo a autenticação do trabalhador efetuada, sempre que possível, por tecnologias biométricas.
- 2 -Os trabalhadores com isenção de horário estão igualmente obrigados ao registo de entradas e saídas.
- 3 -Os trabalhadores que exerçam frequentemente serviço externo e que constem de listagem aprovada por despacho do Presidente da Câmara ou por quem tenha competência delegada, estão dispensados de efetuar registos relativos ao serviço externo, não ficando, no entanto, dispensados de efetuar os registos de entrada e saída diários.
- 4 -As ausências, independentemente da duração, motivadas designadamente por formação profissional ou serviço externo, com exceção do previsto no número anterior, são obrigatoriamente registadas no sistema.
- 5 -Nos locais ou em situações específicas em que não for possível a utilização do sistema biométrico, deverão ser utilizadas outras técnicas de autenticação, devendo os superiores hierárquicos identificar os casos em que, por motivo devidamente fundamentado, não possam efetuar o registo biométrico, a submeter a despacho do Presidente da Câmara ou de quem tenha a competência delegada.
- 6 -O cartão ou código secreto, se utilizados como técnica alternativa de autenticação, são pessoais e intransmissíveis, sendo considerada infração disciplinar a sua utilização por terceiros.
- 7 -O cartão é propriedade do Município pelo que em caso de furto, extravio ou inutilização o trabalhador deve comunicar de imediato o facto aos recursos humanos, ficando o trabalhador obrigado a proceder ao pagamento do respetivo custo desde que a justificação de extravio, furto ou inutilização não seja atendível.
- 8 -Em caso de inoperabilidade do sistema de registo, a marcação deverá ser efetuada imediatamente pelo trabalhador através da plataforma disponibilizada via web. Caso também não seja possível, deverão efetuar-se os registos em folha de ponto disponibilizada pelo serviço de Recursos Humanos, competindo ao dirigente do trabalhador a remessa de tais registos aos Recursos Humanos, até ao final da manhã do dia seguinte à sua ocorrência.
- 9 -Em situações de esquecimento de registo de entrada ou saída, quando comprovada a normal comparência do trabalhador em causa, deverá adotar-se o procedimento acima referido, sendo que o limite mensal para que o esquecimento possa ser autorizado é de 4 marcações.
- 10 -A cada trabalhador assiste o direito a consultar o registo das respetivas marcações de entrada e de saída em plataforma disponibilizada para o efeito.
- 11 -O uso fraudulento do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade e dos seus dispositivos, bem como o desrespeito pelas regras de utilização é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos e para os efeitos do regime disciplinar constante nos artigos 176.º a 240.º da LTFP.
Artigo 28.º — Registo
Vigente desde: 07/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2021