- 1 -É concedida tolerância de até 15 minutos diários nos registos de entrada, nas diferentes modalidades de horário, com exceção do horário flexível e nos serviços de atendimento ao público.
- 2 -O tempo de trabalho resultante da tolerância deve ser compensado pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se o facto regularizado sem necessidade de outro procedimento.
- 3 -Ultrapassado qualquer um dos limites fixados, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para a determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que determinará a perda de remuneração correspondente ao período de ausência.
- 4 -A referida tolerância não impede que alguns atrasos possam ser considerados injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 29.º — Tolerâncias
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021