- 1 -Na modalidade de horário flexível é permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição.
- 2 -Entende-se por:
- a)«Débito horário» - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário;
- b)«Crédito horário» - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário.
- 3 -Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas.
- 4 -O saldo diário dos débitos e créditos é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição.
- 5 -No final de cada período de aferição (mês):
- a)O débito horário inferior a 7 (sete) horas poderá transitar para o mês seguinte e acumular com os seguintes até perfazer o número de horas indicado, altura em que dará lugar à marcação de uma falta caso não seja regularizado, a justificar nos termos da Lei;
- b)O crédito horário, que não decorra de trabalho extraordinário previamente autorizado, pode ser gozado no mês seguinte, por dois períodos de 3.5 horas ou um período de 7 horas, após solicitação em requerimento próprio do trabalhador e autorização do dirigente.
- 6 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e 10 horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
- 7 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, dando origem à marcação de meio-dia de falta, com impossibilidade da sua compensação e perda total do tempo de trabalho prestado no período em causa.
- 8 -O crédito horário se compensado através de um único período de compensação (7 horas) não confere direito ao subsídio de refeição.
- 9 -O débito horário não regularizado no período de aferição seguinte implica a marcação de falta injustificada.
- 10 -A marcação de falta nos termos do presente artigo é reportada ao último dia do período de aferição a que o débito respeita (reforça-se que a falta poderá ser justificada, por opção do trabalhador, por conta do período de férias nos termos da legislação em vigor, sob pena de configurar uma falta injustificada).
Artigo 30.º — Regime da compensação na modalidade de horário flexível
Vigente desde: 07/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2021