- 1 -O pessoal que regularmente efetua serviço externo constará de proposta nominal elaborada pelo dirigente do serviço, que submete a despacho do Presidente da Câmara ou a quem tenha competência delegada.
- 2 -No caso dos trabalhadores que efetuem serviço externo e não estejam abrangidos pela autorização genérica referida no ponto anterior, deverá ser efetuado o competente requerimento e autorizado o pedido pelo responsável, sendo o processo remetido ao serviço de Recursos humanos para processamento.
- 3 -Nos serviços externos que impliquem deslocações superiores a um dia deverão ser contabilizadas sete horas por cada dia completo de ausência.
- 4 -As ausências ao serviço por motivo de frequência de ações de formação profissional serão devidamente comunicadas por escrito e em impresso próprio ao superior hierárquico que depois de autorizadas, serão remetidas ao serviço de Recursos humanos.
- 5 -Devem ser assegurados, sempre que possível, os registos de entrada e saída no sistema disponível para o efeito.
- 6 -O serviço externo ou formação não confirmado equivalerá à não prestação de trabalho pelo correspondente período de tempo.
Artigo 31.º — Serviço externo e formação profissional
Vigente desde: 07/06/2021
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