- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, nos termos da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, não podendo exceder o triplo daquele valor, variando conforme a categoria do animal.
- 2 -Fórmulas de referência:
- a)Registo: 60 % da Taxa N;
- b)Licenças em geral: 100 % da Taxa N;
- c)Licenças da Classe G: 300 % da Taxa N;
- d)Licenças da Classe H: 300 % da Taxa N.
- 3 -Os cães das categorias C, D e F estão isentos de taxa, nos termos legais aplicáveis.
- 4 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente por despacho conjunto.
- 5 -A diferenciação dos valores das taxas resulta da natureza distinta das categorias, do grau de responsabilidade associado, das exigências administrativas e do impacto potencial na saúde e segurança públicas.
Artigo 6.º — Licenciamento e registo de canídeos
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