- 1 -No âmbito das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo não é permitido:
- a)Desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou Euromilhões;
- b)Substituir os prémios atribuídos por dinheiro ou fichas;
- c)Desenvolver sorteios com venda de rifas, com a exceção do previsto no artigo 8.º do presente Regulamento;
- d)Basear a atribuição dos prémios na extração da lotaria nacional;
- e)A exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.
- 2 -Em caso algum pode ser realizada a operação para a qual foi requerida autorização prévia, antes de ter sido efetuado o pagamento da taxa e emitido o respetivo alvará de autorização, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Proibições
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026