- 1 -Pela prestação dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos é aplicável aos utilizadores finais uma tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e uma tarifa variável, devida em função da quantidade de água consumida, de águas residuais urbanas ou de resíduos urbanos recolhidos, definidas nos termos deste Regulamento, às quais acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos e com a taxa de gestão de resíduos e o IVA legalmente exigível.
- 2 -No caso do serviço de limpeza de fossas séticas, a aplicação mensal das tarifas fixa e variável previstas no número anterior constitui a contrapartida pela realização de um número máximo anual de limpezas definido na alínea c) do ponto 4 do artigo 17.º
- 3 -A tarifa de disponibilidade e, quando existirem, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são definidos para um período de 30 dias, nos termos deste Regulamento.
- 4 -Quando a tarifa variável seja definida por escalões, os respetivos limites devem ser ajustáveis à dimensão dos agregados no caso de famílias numerosas, nos termos deste Regulamento.
- 5 -As tarifas devem ser aprovadas com quatro casas decimais.
Artigo 18.º — Tarifas devidas pelo serviço prestado através de meios móveis
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026