- 1 -Os adquirentes dos imóveis não os poderão alienar, bem com as construções que venham a ser neles implantadas, a título oneroso ou gratuito, no prazo de dez anos, contados a partir da data da escritura pública, sem obtenção de prévia autorização da Câmara Municipal de Avis.
- 2 -A autorização da Câmara Municipal tem como único objetivo garantir a afetação do imóvel ao fim específico que justificou a transmissão.
- 3 -O incumprimento do referido no número um e no artigo anterior, implica a imediata reversão do imóvel para a Município de Avis.
Artigo 23.º — Inalienabilidade temporária
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022