- 1 -Em caso de impedimento ou ausência de todos os magistrados judiciais em exercício de funções no mesmo juízo ou tribunal de competência territorial alargada - adiante, «juízo substituído» -, a sua substituição é realizada por magistrados judiciais em exercício de funções noutro juízo do Tribunal - adiante, «juízo de substituição» -, em conformidade com os seguintes critérios:
- a)O serviço do magistrado judicial em exercício no lugar de provimento «Juiz 1» (ou em lugar único) do «juízo substituído» é executado pelo magistrado judicial em exercício no lugar de provimento «Juiz 1» (ou em lugar único) do «juízo de substituição», mantendo-se esta correspondência numérica relativamente à substituição dos magistrados judiciais em exercício nos restantes lugares de provimento;
- b)Quando o número de lugares de provimento do «juízo de substituição» é inferior ao do «juízo substituído», reinicia-se a correspondência numérica a partir do lugar de provimento «Juiz 1» (ou em lugar único) do «juízo de substituição».
- 2 -A substituição de magistrados judiciais entre diferentes juízos é realizada em conformidade com a seguinte relação:
- a)Os juízos centrais cíveis, de execução ou de comércio («juízos substituídos») têm por «juízo de substituição» o juízo local cível com jurisdição sobre a área do município onde o «juízo substituído» tem a sua sede;
- b)Os juízos locais cíveis têm por «juízo de substituição» o juízo local criminal com jurisdição sobre a área do município onde o «juízo substituído» tem a sua sede;
- c)Os juízos centrais criminais ou de instrução criminal e o Tribunal de Execução de Penas têm por «juízo de substituição» o juízo local criminal com jurisdição sobre a área do município onde o «juízo substituído» tem a sua sede;
- d)Os juízos locais criminais têm por «juízo de substituição» o juízo local de pequena criminalidade instalado na área do mesmo município e, não existindo este juízo, o juízo local cível com jurisdição sobre a área do município onde o «juízo substituído» tem a sua sede;
- e)O juízo local de pequena criminalidade tem por «juízo de substituição» o juízo criminal instalado na área do mesmo município;
- f)O juízo do trabalho do Porto tem por «juízo de substituição» o juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia;
- g)O juízo do trabalho de Vila Nova de Gaia tem por «juízo de substituição» o juízo do trabalho de Valongo;
- h)O juízo do trabalho de Valongo tem por «juízo de substituição» o juízo do trabalho da Maia;
- i)O juízo do trabalho da Maia tem por «juízo de substituição» o juízo do trabalho de Matosinhos;
- j)O juízo do trabalho de Matosinhos tem por «juízo de substituição» o juízo do trabalho do Porto;
- k)O juízo de família e menores do Porto tem por «juízo de substituição» o juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia;
- l)O juízo de família e menores de Vila Nova de Gaia tem por «juízo de substituição» o juízo de família e menores de Gondomar;
- m)O juízo de família e menores de Gondomar tem por «juízo de substituição» o juízo de família e menores da Maia;
- n)O juízo de família e menores da Maia tem por «juízo de substituição» o juízo de família e menores de Santo Tirso;
- o)O juízo de família e menores de Santo Tirso tem por «juízo de substituição» o juízo de família e menores de Vila do Conde;
- p)O juízo de família e menores de Vila do Conde tem por «juízo de substituição» o juízo de família e menores de Matosinhos;
- q)O juízo de família e menores de Matosinhos tem por «juízo de substituição» o juízo de família e menores do Porto.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a adoção das medidas de gestão legalmente previstas, designadamente, a reafetação de magistrados judiciais do quadro complementar.
Artigo 15.º — Substituição de magistrados judiciais entre juízos ou tribunais
Vigente desde: 01/06/2022
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