- 1 -Os turnos de férias judiciais são organizados pelo presidente do tribunal no respeito pela antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura.
- 2 -Na organização dos turnos de férias judiciais podem ser agrupados vários juízos, de modo a garantir que o período de turno que cabe a cada magistrado judicial não é excessivo.
- 3 -A organização dos turnos de férias judiciais segue, preferencialmente, o seguinte procedimento:
- a)O magistrado judicial coordenador elabora um documento expondo a divisão do período anual de turno pelo número de magistrados judiciais abrangidos, por juízo ou conjunto de juízos agrupados;
- b)O documento referido na alínea anterior é circulado entre os magistrados judiciais abrangidos, com indicação do prazo de consulta e acompanhado da lista de precedências, sequencialmente, começando pelo magistrado judicial com maior antiguidade;
- c)Os magistrados judiciais abrangidos sinalizam a respetiva preferência de entre os períodos de turno disponíveis, sendo o documento devolvido ao magistrado judicial coordenador.
Artigo 18.º — Turnos de férias judiciais
Vigente desde: 01/06/2022
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