- 1 -A utilização das salas de audiência existentes nos edifícios onde se encontram instalados os juízos da comarca e os tribunais de competência territorial alargada é realizada em conformidade com o mapa elaborado pelo administrador judiciário, sob a orientação do presidente do tribunal, ouvidos os magistrados judiciais.
- 2 -Na inexistência de mapa de utilização das salas de audiência do edifício, estas são utilizadas em conformidade com o ajustado entre os magistrados judiciais nele em exercício de funções, nos períodos por unidade orgânica definidos pelo administrador judiciário, sob a orientação do presidente do tribunal.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, as salas de audiência podem ser utilizadas para a realização de diligências processuais sempre que, no período de duração destas, não devam ser ocupadas pela unidade orgânica indicada no mapa ou pela unidade orgânica à qual caiba a sua utilização nos termos previstos no número anterior.
- 4 -O mapa de utilização das salas de audiência é excecional e transitoriamente alterado pelo presidente do tribunal, sempre que tal se mostre necessário.
- 5 -Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, junto à porta da sala de audiências é afixada, em local visível, a informação de que a audiência é gravada.
Artigo 21.º — Salas de audiência
Vigente desde: 01/06/2022
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Em vigor desde 01/06/2022