A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas das quotas e das taxas cobradas pela prestação de serviços pela Ordem, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos segue as regras aplicáveis ao processo de execução tributária.
Artigo 15.º — Processo de cobrança
Vigente desde: 01/07/2019
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Em vigor desde 01/07/2019