- 1 -Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, os auditores jurídicos dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias, a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
- 2 -Até 31 de janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.
- 3 -Os auditores jurídicos têm o dever de manter informado o Procurador-Geral da República sobre a atividade que desenvolvam e, bem assim, prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 24.º — Auditores Jurídicos
Vigente desde: 16/06/2020
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Em vigor desde 16/06/2020