- 1 -As atividades aquáticas desenvolvem-se a partir do areal, mas suportadas em "corredores fixos ou móveis para atividades aquáticas", fora das zonas concessionadas e da responsabilidade dos concessionários com Apoio de Praia para a Prática Desportiva fixo (APPD) ou Formador (Escola) ambos nas modalidades de windsurf e kitesurf.
- 2 -Consideram-se atividades aquáticas: surf, bodyboard, Stand Up Paddle (SUP), windsurf, kitesurf, outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante.
- 3 -Nas praias do Cabedelo, e Luziamar, é estabelecido um limite de 3 (três) corredores fixos.
- 4 -As regras subjacentes à definição dos corredores nas presentes normas não implicam a proibição de outros usos do espaço balnear, nomeadamente o acesso a banhistas, devendo, no entanto, divulgar-se informação aos diferentes utilizadores que as modalidades consubstanciam riscos de integridade física para terceiros, recomendando-se a procura de espaços sem tal risco.
- 5 -Os praticantes bem como os operadores marítimo turísticos, agentes de animação turística, associações ou clubes e escolas devem assegurar que, durante a época balnear ou de utilização balnear, a prática de windsurf e kitesurf respeita os corredores para as atividades aquáticas nas praias de Cabedelo e Luziamar e cumpre as regras do exercício da atividade previstas no presente regulamento.
- 6 -Fora da época balnear, em situações excecionais, os corredores podem ser demarcados na zona mais adequada da praia em função das condições do mar, da altura da maré e do número de formandos, desde que a praia não disponha de utilização balnear e que sejam respeitadas todas as normas de segurança.
Artigo 16.º — Atividades Aquáticas
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021