- 1 -O aluguer de embarcações e outro material flutuante a licença confere ao operador o direito podendo ser atribuído um corredor se necessário.
- 2 -As atividades identificadas no número anterior ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)a licença não confere ao titular o direito de ocupação do areal com qualquer tipo de infraestrutura, devendo, caso tenha essa intenção, requerer o devido licenciamento junto das entidades competentes;
- b)Nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, a formação deve ser ministrada por treinadores de desporto habilitados (nos casos aplicáveis);
- c)Deve existir um plano de emergência e segurança adequado conforme a atividade, que entre outros elementos considerados pertinentes, poderá incluir: procedimento a adotar pela escola em situação de emergência; lista dos colaboradores da escola a desempenhar funções de direção e orientação do treino, bem como contactos da escola e dos seus responsáveis e entidades a contactar em caso de emergência;
- d)Possuir mala de primeiros socorros acessível no local da formação, com material dentro dos prazos de validade e em condições de ser utilizado;
- e)A localização das áreas a utilizar para o desenvolvimento da atividade deverá ser validada por Comissão de Vistoria do Município de Viana do Castelo, devendo ser previamente agendada a data e hora de visita ao local;
- f)As atividades de aluguer de embarcações e outro material flutuante têm de decorrer fora das áreas concessionadas ou identificadas para outros usos e em corredor devidamente identificado para o efeito;
- g)Os corredores delimitam a zona reservada ao exercício da atividade e deverão ser asseguradas as seguintes disposições:
- i)No período em que estiver a ser exercida a atividade, os limites laterais do corredor deverão ser sinalizados em terra, em cada um dos extremos, por duas bandeiras;
- ii)As bandeiras delimitadoras deverão identificar, de forma legível, o operador a que pertencem;
- h)A segurança dos participantes, bem como qualquer dano causado a terceiros, que decorra da realização da atividade, são da inteira responsabilidade do promotor;
- i)Devem ser cumpridas todas as demais normas legais e orientações das autoridades.
Artigo 18.º — Aluguer de Embarcações e outro material flutuante
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021